CORBÉLIA/PR

Fale conosco

Publicidade

Corbélia

Publicada alteração na LEI que regulamenta horário de atendimento de farmácias

Publicada alteração na LEI que regulamenta horário de atendimento de farmácias

Foi publicada na tarde desta sexta-feira uma alteração na LEI 868 de abril de 2015 a qual regulamenta o horário de atendimento das farmácias e sistema de plantão.

Foram alterados os artigos 2º e 4º, confira abaixo os mesmos, adicionando em negrito a alteração.


Art. 2º O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de
Corbélia fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira das 08:00 (oito) horas às 19:00 (dezenove) horas, com
tolerância até às 19:15 (dezenove e quinze) horas;

I - de segunda a sexta-feira das 07:30 (sete e trinta) horas às 20:00 (vinte) horas, com
tolerância até às 20:15 (vinte e quinze) horas;


II - aos sábados das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, com tolerância até às
12:15 (doze e quinze) horas;
III - aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados,
funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento
ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
Art. 4º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Corbélia, que
integrarem o sistema de rodízio previsto no Art. 3º desta Lei, funcionarão em regime de
plantão de atendimento nos seguintes horários:
I - das 19:00 (dezenove) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;

I - das 20:00 (dezenove) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;

II - das 12:00 (doze) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos sábados;
III - das 08:00 (oito) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.

III - das 07:30 (sete e trinta) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.

Parágrafo único. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não
fazem parte do serviço de plantão de atendimento.

Uma alteração também foi feita no parágrafo único do artigo 6º, que fica com a seguinte redação:

Art. 6º Constitui infração abrir farmácia ou drogaria em desacordo com
os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao
plantão para o qual esteja designada.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implica em multa de7 (sete) UFM
(Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será adicionada em 01 (uma) UFM por dia, limitada a 10 (dez) UFM diárias.

Fonte: PortalCorbelia

Publicidade

Publicidade

Mais Lidas

Publicidade