Seguiu dizendo: “a Lei n. 7.116/83 que assegura a validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências foi alterada pela Lei n. 12.687/2012, que introduziu o §3° ao art. 2º daquela lei, no qual determina que a expedição da primeira carteira identidade é gratuita. Até a entrada em vigor da referida alteração, que foi dia 19 de julho de 2012, era cobrado R$ 13,58 para expedição da primeira via, R$ 20,37 para expedição da 2ª Via, caso necessite de retificação, R$ 23,76, conforme endereço eletrônico:
http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10.”
Finalizou dizendo que é imprescindível para o cidadão, independentemente de idade fazer a carteira de identidade, pois é meio eficaz para nos distinguirmos dentre os demais cidadãos, bem como é necessário para mantermos as diversas relações que cotidianamente temos com o poder público.
Segue o texto da Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.687, DE18 DE JULHO DE 2012.
Lei no7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:
Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.687, DE18 DE JULHO DE 2012.
Lei no7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:
Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes