Art. 1° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamentos médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – Tele trabalho aos servidores públicos;
X – Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3º – Fica estabelecido as regras de funcionamento de empresas e atividades em geral no Município de Corbélia.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir rigorosamente todas as exigências e recomendações da nota técnica da Vigilância Sanitária do Município de Corbélia, conforme orientado anteriormente.
§ 2º - Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares de segunda a domingo das 07:00 às 00:00 horas;
Art. 4º – Ficam com proibição os seguintes estabelecimentos e atividades.
I – Festas de qualquer natureza em casas noturnas, baladas, boates e congêneres;
II- Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas presenciais em escolas e CMEIS da Rede Pública Municipal e Estadual.
Art. 5º – Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta.
Art. 6º - Escolas de futebol e quadras públicas e privadas, poderão funcionar entre às 06h e 00h, todos os dias da semana, inclusive finais de semana.
Art. 7º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para situações de velório e enterro.
Art. 8º - É obrigatório, a toda população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido duplo, ou TNT triplo), de forma individual, durante a circulação no comércio em geral ou em vias públicas e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.
Art. 9º - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral através da nota técnica elaborada pela vigilância Sanitária; deverá ser realizado o atendimento presencial no ambiente interno das agências com o uso de barreiras de proteção para atendimento.
Art. 10 - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
I - Período de funcionamento das 07h00 às 00h00: atender com limitação de 50% da capacidade de ocupação.
II - Os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira à domingo.
III - Deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas;
IV - Recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
V - Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;
Art. 11 – Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico, poderão funcionar entre às 06h e 00h, todos os dias da semana, inclusive finais de semana, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/ alvará de funcionamento.
Art. 12 - Atividades ao ar livre em espaços públicos, visitação a parques, lago municipal, parquinhos, poderão funcionar entre às 06h e 00h, todos os dias da semana, inclusive finais de semana, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/ alvará de funcionamento.
Art. 13 - Casas Noturnas, Bares, Tabacarias, Boates e Congêneres poderão funcionar entre 06h e 00h, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/ alvará de funcionamento; Tabacarias devem disponibilizar obrigatoriamente mangueiras novas e piteiras de uso individual.
Art. 14 - As instituições religiosas devem seguir as normas estabelecidas pela Resolução SESA nº 221/2021, entre as 06h e 00h, todos os dias da semana, inclusive nos finais de semana, respeitando a limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/ alvará de funcionamento.
Art. 15 - Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: 06h e 00h, todos os dias da semana, inclusive finais de semana, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/ alvará de funcionamento.
Art. 16 - Casas de festas e eventos, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral através da nota técnica elaborada pela vigilância Sanitária, além das seguintes medidas:
III – Eventos com período de duração de até 6 horas;
IV - Ficam restritos a realização de dois eventos por semana em cada local;
V – Local do evento com lotação reduzida em 50% de sua capacidade e público máximo total para o evento limitado em 150 pessoas;
VI – Todo evento deverá ser comunicado e liberado pela vigilância Sanitária do município de Corbélia com antecedência de 72 horas, sendo obrigatório lista de convidados e plano de contingência.
Art. 17 - Clubes Recreativos e Sociais, retorno de suas atividades das 06h e 00h, todos os dias da semana, inclusive finais de semana, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/ alvará de funcionamento.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto.