O prefeito em exercício de Corbélia Dangelles Decki publicou na tarde deste sábado o Decreto 571/2021 que estabelece algumas alterações nas medidas do decreto Estadual.
Veja as novas medidas válidas para Corbélia:
Artigo 1º - fica autorizado a abertura do comércio no município de Corbélia, nos dias 08/03 e 09/03 das 06h00 até as 18h00. com no máximo 50% da capacidade de público estabelecidas pelo laudo do Corpo de Bombeiros, cabendo a cada estabelecimento:
Artigo 2º - Mantém-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 7020 de 05/03/2021.
Artigo 3º - Determina o fechamento de todo comercio no fial de semana que compreende os dias 13 e 14 de março, ficando excetuado o seguinte:
No dia 13 e 14, poderãoabrir apenas mercados, padarias, farmácias, laboratórios, lavacar, posto de combustíveis, distribuidoes de gás e água, asssitência médica e assistência veterinária, produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias.
Artigo 4º - Mantém-se o disposto no Artigo 6º do decreto estadual nº7020 de março de 2021.
Artigo 6º Estadual - Suspensão das seguintes atividades até o dia 17/03:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Artigo 5º - Até o dia 17/03 as academias de ginástica para práticas esportivas individuais ou coletivas deverão atender com capacidade máxima de 30% de público, em consonância com o disposto no decreto estadual nº7020.
Artigo 6º - Restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender com capacidade de 50% de público das 06h00 até as 20h00 de segunda a sexta-feira até o dia 17/03, permitindo o funcionamento 24horas apenas para modalidade de entrega (proibida a venda de bebidas alcólicas após as 20h00).
No final de semana compreendido nos dia 13 e 14/03, o atendimento poderá ser feito somente no sistema de entrega.
Artigo 7º - Mantém-se o disposto no artigo 8º e artigo 10 do decreto estadual nº7020.
Artigo 8º Estadual - Fica autorizada, a partir do dia 10/03 a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas, mediante o cumprimento do contodo na resolução 98/2021 da Secretaroa de Saúde - SESA.
Artigo 8º - Compete a Secretaria de Estado e Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com a Vigilância Sanitária Municipal, a fiscalização para o integral cumprimento das medidas previstas neste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor no dia 08 de março de 2021.