Corbélia, 25/11/2024
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Corbélia publica Decreto com medidas complementares ao Decreto Estadual

Decreto foi publicado neste sábado

Corbélia | Publicado em 07/03/2021 17:53

O prefeito em exercício de Corbélia Dangelles Decki publicou na tarde deste sábado o Decreto 571/2021 que estabelece algumas alterações nas medidas do decreto Estadual.

Veja as novas medidas válidas para Corbélia:

Artigo 1º - fica autorizado a abertura do comércio no município de Corbélia, nos dias 08/03 e 09/03 das 06h00 até as 18h00. com no máximo 50% da capacidade de público estabelecidas pelo laudo do Corpo de Bombeiros, cabendo a cada estabelecimento:

  • Fixar cartaz ou placa no tamanho mínimo de 30cm por 45cm na entrada do estabelecimento, de maneira legível e visível, informando a capacidade de público reduzido, de acordo com o estipulado neste decreto.
  • Proibir a entrada e permanência de pessoas sem mascara dentro do estabelecimento, sob pena de multa de 2UFM (Unidade Fiscal do Município - R$398,40).
  • Controlar a capacidade de público no interior do estabelecimento até o dia 17/03, sob pena de multa de 4 UFM.

Artigo 2º - Mantém-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 7020 de 05/03/2021.

Artigo 3º - Determina o fechamento de todo comercio no fial de semana que compreende os dias 13 e 14 de março, ficando excetuado o seguinte:

No dia 13 e 14, poderãoabrir apenas mercados, padarias, farmácias, laboratórios, lavacar, posto de combustíveis, distribuidoes de gás e água, asssitência médica e assistência veterinária, produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias.

Artigo 4º - Mantém-se o disposto no Artigo 6º do decreto estadual nº7020 de março de 2021.

Artigo 6º Estadual - Suspensão das seguintes atividades até o dia 17/03:

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV – casas noturnas e atividades correlatas;

V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Artigo 5º - Até o dia 17/03 as academias de ginástica para práticas esportivas individuais ou coletivas deverão atender com capacidade máxima de 30% de público, em consonância com o disposto no decreto estadual nº7020.

Artigo 6º - Restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender com capacidade de 50% de público das 06h00 até as 20h00 de segunda a sexta-feira até o dia 17/03, permitindo o funcionamento 24horas apenas para modalidade de entrega (proibida a venda de bebidas alcólicas após as 20h00).

No final de semana compreendido nos dia 13 e 14/03, o atendimento poderá ser feito somente no sistema de entrega.

Artigo 7º - Mantém-se o disposto no artigo 8º e artigo 10 do decreto estadual nº7020.

Artigo 8º Estadual - Fica autorizada, a partir do dia 10/03 a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais  públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas, mediante o cumprimento do contodo na resolução 98/2021 da Secretaroa de Saúde - SESA.

Artigo 8º - Compete a Secretaria de Estado e Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com a Vigilância Sanitária Municipal, a fiscalização para o integral cumprimento das medidas previstas neste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor no dia 08 de março de 2021.

 

 



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