O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 135, inciso I e III e § 1 º e Art. 138 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República. A adoção de medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da PRECAUÇÃO;
CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO, a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual;
CONSIDERANDO, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID- 19) da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território paranaense;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 6.294 de 03 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 6.555 de 17 de dezembro de 2020 que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentarnento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO, as recomendações do Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, para o enfrentamento do novo Coronavírus na cidade de Corbélia, deliberadas em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Corbélia - ACICORB - conforme reunião realizada em 09 de outubro de 2020;
DECRETA
Art. 1° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentarnento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID 19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos,
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas; VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica; IX - Tele trabalho aos servidores públicos;
X - Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3° - Fica estabelecido as regras de funcionamento de empresas e atividades em geral no Município de Corbélia.
§ 1 - Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir rigorosamente todas as exigências e recomendações da nota técnica da Vigilância Sanitária do Município de Corbélia, conforme orientado anteriormente.
§ 2 - Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares deverão seguir as recomendações do Decreto Estadual nº 6.294 de 03 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 6.555 de 17 de dezembro de 2020.
Art. 4° - Ficam com proibição os seguintes estabelecimentos e atividades.
I - Festas de qualquer natureza em casas noturnas, baladas, boates e congêneres; II - Atividades de Educação Infantil pública e privada;
III - Proibição de utilização de espaços públicos (praças, quadras de esportes, campo de futebol e similares), para prática de exercícios.
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° - Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação, orientado a intensificação com os cuidados de higienização e o uso de máscara por parte do motorista e usuários.
Art. 7º - Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta.
Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo ao PROCON à realização de fiscalização.
Art. 9° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para situações de velório e enterro.
Art. 10º - É obrigatório, a toda população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido duplo, ou TNT triplo), de forma individual, durante a circulação no comércio em geral ou em vias públicas e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.
Art. 12º - Gestantes e lactantes que são funcionárias deverão laborar em sistema de home office; recomenda-se a gestantes e lactantes a permanecer em casa, segundo nota orientativa nº 09/2020 do Governo do Estado do Paraná.
Art. 13º - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral através da nota técnica elaborada pela vigilância Sanitária; deverá ser realizado o atendimento presencial no ambiente interno das agências com o uso de barreiras de proteção para atendimento, bem como a instalação de toldos na área externa dos bancos para proteção dos usuários.
Art. 14º - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
I - Período de funcionamento das 07h00 às 22h00: atender com restrição de público de uma pessoa para cada 35 metros quadrados de área de circulação;
II - Será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família;
III - Os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira à domingo.
IV - Deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas; V - Recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa;
VI - Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções;
Art. 15º - Recomenda-se a não realização de eventos e reuniões familiares que causem aglomeração em residências e área rural;
Art. 16° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019.