Corbélia, 25/11/2024
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Novo decreto flexibiliza ações de combate ao Covid-19 em Corbélia

Novo horário para o funcionamento comércio foi estabelecido

Cotidiano | Publicado em 11/09/2020 17:45

Foi publicado na tarde desta sexta-feira no diário oficial do município, um decreto que flexibiliza as ações de combate ao Covid-19 em Corbélia.

Conforme o decreto, Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares poderão trabalhar de segunda a domingo das 07:00 às 00:00 horas.

O retomo das atividades de esporte amador está autorizada, com utilização de insumos de higienização e atendendo a nota técnica da vigilância sanitária.

Está também autorizado, encontros religiosos para pessoas idosas e pessoas com problemas de saúde crônicos, em horário exclusivo, com números de pessoas determinado e sob orientação da Vigilância Sanitária do Município.

Tabacarias e similares autorizado funcionamento para venda sem consumação no local.

Confira todo conteúdo do decreto abaixo:

 

Decreto 508/2020

Art. 1° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos: 

I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; 

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; 

III - Comunicar informações críticas sobre nscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; 

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. 

Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I - isolamento; 

II - quarentena; 

III - exames médicos, 

IV - testes laboratoriais; 

V - coleta de amostras clínicas; 

VI - vacinação e outras medidas profiláticas; 

VII - tratamentos médicos específicos; 

VIII - estudos ou investigação epidemiológica; 

IX - Tele trabalho aos servidores públicos; 

X - Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º - Fica estabelecido as regras de funcionamento de empresas e atividades em geral no Município de Corbélia. 

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir rigorosamente todas as exigências e recomendações da nota técnica da Vigilância Sanitária do Município de Corbélia, conforme orientado anteriormente. 

§ 2º - Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares de segunda a domingo das 07:00 às 00:00 horas;

§ 3º - Retomo das atividades de esporte amador, com utilização de insumos de higienização e atendendo a nota técnica da vigilância sanitária.

§ 4º - Fica autorizada a retomada das atividades da Feira Livre, em sistema de Delivery e Drive Thru.

§ 5º - Autorizado encontros religiosos para pessoas idosas e pessoas com problemas de saúde crônicos, em horário exclusivo, com números de pessoas determinado e sob orientação da Vigilância Sanitária do Município.

§ 6º - Tabacarias e similares autorizado funcionamento para venda sem consumação no local. 

Art. 4º - Ficam com proibição os seguintes estabelecimentos e atividades. 

I - Funcionamento e festas de qualquer natureza em casas noturnas, baladas, boates e congêneres; 

II - Atividades de Educação Infantil; 

Art. 5º - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 6º - Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação, orientado a intensificação com os cuidados de higienização e o uso de máscara por parte do motorista e usuários. 

Art. 7º - Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta. 

Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo ao PROCON à realização de fiscalização. 

Art. 9° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para situações de velório e enterro. 

Art. 10º - Ficam os espaços públicos municipais abertos para realização de atividades físicas a serem praticadas ao ar livre, devendo ser observadas as seguintes medidas: 

I - Devem ser mantidos pelo menos 2 metros de distância entre um praticante e outro durante a atividade; 

II - Fica proibida a aglomeração de pessoas quando das práticas de atividades físicas individuais em espaços públicos ao ar livre; 

III - O uso de máscara de proteção individual é obrigatório; 

Art. 11° - É obrigatório, a toda população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido duplo, ou TNT triplo), de forma individual, durante a circulação no comércio em geral ou em vias públicas e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras. 

Art. 12º - Autorizado o funcionamento de casas de festas e eventos, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral através da nota técnica elaborada pela vigilância Sanitária, além das seguintes medidas: 

I - Proibido a participação de crianças até os 1 O anos incompletos; 

II - Recomenda a não participação de idosos acima dos 60 anos e pessoas com doenças crônicas; 

III - Eventos com período de duração de até 3 horas;

IV - Ficam restritos a realização de dois eventos por semana em cada local; 

V - Local do evento com lotação reduzida em 50% de sua capacidade e público máximo total para o evento limitado em 50 pessoas; 

VI - Todo evento deverá ser comunicado e liberado pela vigilância Sanitária do município de Corbélia com antecedência de 72 horas. 

Art. 13º - Gestantes e lactantes que são funcionárias deverão laborar em sistema de home office; recomenda-se a permanência de gestantes e lactantes a permanecer em casa, segundo nota orientativa nº 09/2020 do Governo do Estado do Paraná. 

Art. 14º - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral através da nota técnica elaborada pela vigilância Sanitária; deverá ser realizado o atendimento presencial no ambiente interno das agências com o uso de barreiras de proteção para atendimento.

Art. 15° - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: 

I - Período de funcionamento das 07h00 às 22h00: atender com restrição de público de uma pessoa para cada 35 metros quadrados de área de circulação; 

II - Será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família; 

III - Os estabelecimentos poderão funcionar de segunda-feira à domingo. 

IV - Proibido o acesso de crianças até os 1 O (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades; 

V - Deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas; 

VI - Recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa; 

VII - Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções; 

Art. 16° - Recomenda-se a não realização de eventos e reuniões familiares que causem aglomeração em residências e área rural; 

Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019.



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