A Prefeitura de corbélia publicou no início da tarde desta sexta-feira, um novo decreto que formaliza novas medidas de enfrentamento ao Coronavírus no município.
Conforme definido, ficam autorizados o funcionamento de Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares de segunda a sábado das 08:00 às 22:00 horas, conforme recomendações da vigilância sanitária.
Autoriza também o retorno das atividades religiosas respeitando o distanciamento social e utilização de máscaras.
Escolas de idiomas também estão autorizadas somente para alunos acima de 12 anos de idade.
Clubes, jogos e competições esportivas ainda estão proibidas, assim como Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), Feiras de qualquer natureza e Academias de dança e/ou aulas de dança; V - Atividades de Educação Infantil.
Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação, orientado a intensificação com os cuidados de higienização e o uso de máscara por parte do motorista e usuários.
A partir do dia 20 de julho de 2020, o horário de funcionamento dos órgãos do Paço Municipal, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, voltará a ser das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, mantendo-se inalterados, entretanto, os horários para os serviços de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, principalmente as atividades da Secretaria Municipal de Saúde o combate a Dengue e ao COVID-19. O atendimento ao público será realizado via telefone e por meios eletrônicos disponíveis no site oficial de Prefeitura Municipal.
Leia o Decreto abaixo:
Art. 1 ° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos,
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX -teletrabalho aos servidores públicos;
X - demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Art. 3° -Fica estabelecido as regras de funcionamento de empresas e atividades em geral no Município de Corbélia.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir rigorosamente todas as exigências e recomendações da nota técnica da Vigilância Sanitária do Município de Corbélia, conforme orientado anteriormente.
§ 2º - Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências e similares de segunda a sábado das 08:00 às 22:00 horas;
1- Aos domingos, bares, lanchonetes, lojas de conveniências deverão permanecer aberto somente para funcionamento em sistema Delivery e retirada de produtos no local;
§ 3º - Retorno das atividades religiosas respeitando o distanciamento social e utilização de insumos de higienização e atendendo a nota técnica da vigilância sanitária.
§ 4º - Funcionamento de Escolas de Idiomas, somente com alunos acima de 12 anos, respeitando o distanciamento social e utilização de insumos de higienização;
Art. 4º - Ficam com proibição os seguintes estabelecimentos e atividades.
I - Clubes, jogos e competições esportivas;
II - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
III -Feiras de qualquer natureza;
IV -Academias de dança e/ou aulas de dança; V - Atividades de Educação Infantil.
Art. 5º - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6° - Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação, orientado a intensificação com os cuidados de higienização e o uso de máscara por parte do motorista e usuários.
Art. 7° - Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta.
Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo ao PROCON à realização de fiscalização.
Art. 9° - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para situações de velório e enterro.
Art. 10º - É recomendado, a toda população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido duplo, ou TNT triplo), de forma individual, durante a circulação no comércio em geral ou em vias públicas e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.
Art. 11º - Fica revogado o art. nº 7 do Decreto Municipal nº 476/2020.
I - A partir do dia 20 de julho de 2020, o horário de funcionamento dos órgãos do Paço Municipal, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, voltará a ser das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, mantendo-se inalterados, entretanto, os horários para os serviços de natureza peculiar, que se desenvolvem em atividades contínuas, principalmente as atividades da Secretaria Municipal de Saúde o combate a Dengue e ao COVID-19.
II - O atendimento ao público será realizado via telefone e por meios eletrônicos disponíveis no site oficial de Prefeitura Municipal.
Art. 12º - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019.