Corbélia, 26/11/2024
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Prefeitura publica decreto com medidas complementares de enfrentamento ao Covid-19

Agora é obrigatório à população o uso de máscaras em vias públicas e no comércio

Corbélia | Publicado em 28/04/2020 14:22

A Prefeitura de corbélia publicou no início desta tarde mais um decreto com medidas complementares de enfrentamento ao Covid-19.

O novo decreto, autoriza a realização de missas, cultos, confissões e reunições em igrejas com restrições e medidas de prevenção.

Também fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes e congêneres relativizando o funcionamento do estabelecimento de acordo com a nota técnica formulado pela vigilância Sanitária.

PDF em Anexo

Segue abaixo o texto na íntegra:

 

Decreto nº 449/2020

Súmula: Altera em parte o Decreto Municipal nº 446/2020, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID-19 no Município de CORBÉLIA e dá outras providências". 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 13 5, inciso I e III e § 1 º e Art. 138 da Lei Orgânica do Município; 

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediame políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República. A adoção de medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da PRECAUÇÃO; 

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2; 

CONSIDERANDO, a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual; 

CONSIDERANDO, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da saúde;

CONSIDERANDO, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO, o decreto 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território paranaense; 

CONSIDERANDO, as recomendações do Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, para o enfrentamento do novo Coronavírus na cidade de Corbélia, em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Corbélia- ACICORB - conforme reunião realizada em 15 de abril de 2020; 

DECRETA

Art. 1 ° - Suprimir do §3° do art. 3° do Decreto Municipal nº 446/2020, as atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões) e bares, lanchonetes e congêneres da proibição de funcionamento, relativizando o funcionamento do estabelecimentos de acordo com a Nota Técnica formulado pela Vigilância Sanitária.

Art. 2° - É obrigatório, a toda população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido duplo, ou TNT triplo), de forma individual, durante a circulação no comércio em geral ou em vias públicas e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras. 

Parágrafo Único. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3° da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. 

Art. 3º - Fica o Comitê de Gestão da Crise autorizado a compor a Comissão de Proteção ao Consumidor para fins de cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID- 19, ficando a referida comissão autorizada a realizar todas as ações necessárias para regular a aplicação da Lei. 

Art. 4° - Fica o Comitê de Gestão da Crise autorizado a proceder as devidas correções que achar necessária nas atividades proibidas, relativizando quando entender necessário, por meio de Termo de Compromisso a ser firmado pelos interessados. 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19 responsável pelo surto de 2019. 

Fonte: PortalCorbelia


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