O PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 61, inciso II, Art. 60, Art. 135, inciso I e III e§ 1 º e Art. 138 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República. A adoção de medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da PRECAUÇÃO;
CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo urna Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO, a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual;
CONSIDERANDO, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID- 19) da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da saúde;
CONSIDERANDO, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da saúde;
CONSIDERANDO, a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o decreto 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território paranaense;
CONSIDERANDO, as recomendações do Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, para o enfrentamento do novo Coronavírus na cidade de Corbélia, em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Corbélia - ACICORB - conforme reunião realizada em 03 de abril de 2020;
DECRETA
Art. 1 ° - Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Corbélia, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 2° - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos,
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamento médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX - teletrabalho aos servidores públicos;
X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 3° - Fica relativizado, a partir de 06 de abril de 2020 até nova normativa a depender dos dados oficiais da evolução da Pandemia e por decisão do Comitê de Gestão da Crise do COVID-19, o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Corbélia.
§ 1 º Os estabelecimentos comerciais deverão cumprir rigorosamente todas as exigências e recomendações da Nota Técnica da Vigilância Sanitária do Município de Corbélia.
§ 2 º Para usufruir do direito as empresas deverão assinar o Termo de Compromisso e providenciar Plano de Contigência para o funcionamento do estabelecimento.
§ 3 º A relativização que trata o caput do art. 3°, deste Decreto não se aplica:
I - Clubes, estúdio de pilates, academias de musculação, academias de dança, saunas, piscinas, jogos e competições esportivas;
II - Feiras de qualquer natureza;
III - Parques infantis e casas de festas e eventos;
IV - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
V - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
Vl - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal e ginásios; VII - Cursos presenciais;
VIII - Casas noturnas, boates, bares e congêneres.
Art. 4° - Os cartórios extrajudiciais, instituições bancárias e lotérica poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior.
Art. 5º - Fica liberado o comércio para os seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - fornecedores de insumos de importância à saúde;
III Supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros e estabelecimentos congêneres;
IV - lojas de conveniência;
V - lojas de venda de alimentação para animais;
V - distribuidores de gás;
Vl - lojas de venda de água mineral;
Vll - padarias;
Vlll - restaurantes e lanchonetes, incluindo estabelecimentos alimentícios as margens de rodovia;
IX - postos de combustível; e
X - borracharias, lavador de veículos;
XI - Dentre outros setores.
§ 1 º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
11 - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
lll - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§ 2 º Os restaurantes, lanchonetes e padarias, poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento somente em horários diurnos, restringindo-se entre às 1 OhOO às 15h00, desde que elaborem o Plano de Contingência com divulgação na mídia social, com restrição ao público à 30% de sua capacidade de lotação conforme seu alvará de funcionamento, e intensificação do serviço de entregas à domicílio e de medidas de higiene;
§ 3 º Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horário noturno, permitido somente serviço de entrega de refeições;
§ 4 º Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público e não permitindo aglomeração no momento de atendimento;
§ 5 º Os supermercados, mercados e estebalecimentos congêneres, açougues, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos, com restrição ao público à 30% de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento, deverão limitar o quantitativo de itens de um mesmo produto por pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso ao maior número de pessoas aos produtos, sendo sujeitos à fiscalização;
§ 6 º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.
Art. 6° - Fica determinada à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 23 de março de 2020, que realize a abordagem com monitoramento e análise de passageiros na rodoviária e notificação para que os mesmos permaneçam em isolamento domiciliar pelo prazo de 7 (sete) dias após o desembarque, com encaminhamento da listagem dos passageiros para controle da vigilância em saúde.
Parágrafo Único. O transporte intermunicipal e metropolitano fica restrito para trabalhadores e/ou por motivo de doença devidamente justificada.
Art. 7° - E obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.
Art. 8° - Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º - Os veículos operantes do Transporte Intermunicipal deverão circular com até 50% da sua capacidade de lotação de passageiros sentados, intensificando os cuidados de higienização.
Art. 10º- Compete ao PROCON controlar o preço médio para itens relacionados ao enfrentamento do Coronavírus, tais como álcool gel 70% e máscara cirúrgica, delimitando o quantitativo de venda de 02 (dois) frascos de 500 ml de álcool em gel e 01 (uma) caixa de máscara cirúrgica por cliente no comércio, competindo ao PROCON aplicar as sanções cabíveis em caso de prática de preços abusivos.
Art. 11º - Fica determinado rondas periódicas por parte dos Fiscais da Vigilância Sanitária para verificação do cumprimento das medidas de contenção determinadas pelo município e, se necessário o enfrentamento através de ações de força, acionar as Forças de Segurança do Estado para intervenção direta.
Art. 12º - As dificuldades para aquisição de insumos necessários ao enfrentamento da Covid-19, deverão ser notificadas à 10ª Regional de Saúde, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 13º - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 14º - Cria orientações a Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento de pacientes que fazem uso de medicamentos sujeitos a controle especial constante na Portaria Federal nº 344/1998 e Portaria interna da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15º - Fica autorizado ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19, cabendo ao PROCON à realização de fiscalização.
Art. 16º A Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que garanta o cumprimento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, e pagamento de fornecedores, prioritariamente dos produtos e serviços da saúde para a prevenção e combate do COVID-19.
Art. 17° - Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde requisitar aos demais Órgãos da Administração Municipal, serviços de empresas terceirizadas com contrato vigente e servidores municipais, redirecionando os trabalhadores para prestação de serviços na Rede de Atendimento à Saúde do Município, garantindo aos trabalhadores o cumprimento da legislação vigente, no que tange à segurança do trabalho.
Parágrafo único. O orgão cujo serviço for requisitado deverá realizar comunicação à empresa prestadora de serviços, com antecedência mínima de 24h, para que redirecione os trabalhadores.
Art. 18º - Fica autorizada a contratação pública de serviços de transporte, como moto táxis, táxis, transporte via aplicativo, para realização de entregas de remédios ou outros insumos aos cidadãos.
Art. 19º - Ficam suspensas as visitas em Unidades de Pronto Atendimento, e determina-se às instituições de longa permanência de idosos e hospitais públicos e privados a suspensão das mesmas.
Art. 20º - O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início em Diário Oficial do Município, Toque de Recolher Geral e implantar Barreiras Sanitárias, para controle do fluxo de pessoas e veículos, bem como higienização, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.
Parágrafo único. A Força de Segurança para cumprimento da ordem será composta pela Vigilância Sanitária que deverá solicitar apoio da Polícia Militar e Defesa Civil.
Art. 21 º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a implementar normativa para às situações de velório e enterro.
Art. 22º - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidades na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 23º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID 19 responsável pelo surto de 2019.