Foi publicada na última sexta-feira (20/12) no diário oficial do município de Corbélia a LEI 1076, que dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Corbélia.
Segundo a nova lei, a Sanepar será obrigada a instalar os equipamentos eliminadores de ar nos hidrômetros das residencias caso sejam solicitados. As despesas decorrentes da aquisição e instalação deste, será por conta do proprietário.
Os novos hidrômetros a serem instalados, já deverão ter o eliminador de ar, sem nenhum custo adicional.
Segue abaixo o texto da LEI na íntegra:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do município de Corbélia obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão a expensas do consumidor.
§ 2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.
Art. 2° O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3° Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa/profissional por esta autorizado.
Art. 5º Após a solicitação comprovada do consumidor junto à concessionária do serviço público de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação ou autorizar para que seja instalado por empresas que comercializem esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput, acarretará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de 100 (cem) UFM, acrescida de 10 (dez) UFM por dia de atraso, por consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.