Publicada alteração na LEI que regulamenta horário de atendimento de farmácias
Foi publicada na tarde desta sexta-feira uma alteração na LEI 868 de abril de 2015 a qual regulamenta o horário de atendimento das farmácias e sistema de plantão.
Foram alterados os artigos 2º e 4º, confira abaixo os mesmos, adicionando em negrito a alteração.
Art. 2º O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de
Corbélia fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira das 08:00 (oito) horas às 19:00 (dezenove) horas, com
tolerância até às 19:15 (dezenove e quinze) horas;
I - de segunda a sexta-feira das 07:30 (sete e trinta) horas às 20:00 (vinte) horas, com
tolerância até às 20:15 (vinte e quinze) horas;
II - aos sábados das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, com tolerância até às
12:15 (doze e quinze) horas;
III - aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados,
funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento
ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
Art. 4º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Corbélia, que
integrarem o sistema de rodízio previsto no Art. 3º desta Lei, funcionarão em regime de
plantão de atendimento nos seguintes horários:
I - das 19:00 (dezenove) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
I - das 20:00 (dezenove) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
II - das 12:00 (doze) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos sábados;
III - das 08:00 (oito) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.
III - das 07:30 (sete e trinta) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.
Parágrafo único. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não
fazem parte do serviço de plantão de atendimento.
Uma alteração também foi feita no parágrafo único do artigo 6º, que fica com a seguinte redação:
Art. 6º Constitui infração abrir farmácia ou drogaria em desacordo com
os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao
plantão para o qual esteja designada.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implica em multa de7 (sete) UFM
(Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será adicionada em 01 (uma) UFM por dia, limitada a 10 (dez) UFM diárias.