Corbélia, 27/09/2024
Notícias

Polícia Civil de Corbélia e Polícia Militar de Cafelãndia prendem autor de roubo seguido de sequestro que ocorreu em Itajaí/Sc

Cotidiano | Publicado em 10/07/2012 20:53

A Polícia Civil de Corbélia, após lavratura de  flagrante de Receptação no dia 07/07/12, em que A. J. S., 20 anos  na companhia da adolescente J. M, 16 anos,  foram presos pela Polícia Militar na cidade de Cafelândia pois estavam de posse de um veículo VW GOL, com registro de Furto/ Roubo na cidade de Itajaí/SC. Após informação dos Policiais Militares de que o veículo fora produto de ROUBO naquele Estado. Foi realizado, dia 10/07/12, Auto de Reconhecimento, tendo sido reconhecidos, ANDRE e J. M como aqueles que cometeram o delito de roubo em Itajaí. A vítima revelou que fora roubada quando estacionava seu veículo em Via Pública na cidade de Itajaí, tendo sido ameaçada com arma branca, tipo faca, e mantida sequestrada durante aproximadamente 03 (três) horas presa no porta-malas do carro. Na Delegacia ficou expresso o sentimento de satisfação e gratidão da vítima pela eficiente atuação policial da Polícia Civil e Militar, o que segundo o Delegado Denis G. Z. Merino, é marca registrada entre as duas corporações policiais nesta região. Caso condenado, A.J.S., pode pegar até 15 (quinze) anos de condenação, pois a pena do crime de roubo é de 4 a 10 anos de reclusão (entenda-se prisão, início de cumprimento no regime fechado pois houve grave ameaça e violência) – art. 157 do Código Penal (CPB). Outrossim,  a pena pode ser aumentada de 1/3 (um terço) até ½ (metade) caso haja concurso de duas ou mais pessoas; a subtração seja de veículo automotor com transposição de fronteiras estaduais; e haja restrição da liberdade da vítima para a perpetração do roubo - §2° do art. 157 do CPB:


CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


Ressaltou o Delegado de Polícia, Denis G. Z. Merino, que a participação conjunta e rápida das polícias (civil e militar) foram de fundamental importância para a pronta resposta dada à sociedade no que que diz respeito à solução do delito. A menor, J. B., foi encaminhada ao conselho tutelar. Ela está sujeita ao regime jurídico previsto na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Por fim, informou que possivelmente o processo será remetido à Comarca de Itajaí/SC, local que foi consumado o delito.




Fonte: Policia Civil de Corbelia


')